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Casa de morada de família ...

Em caso de divórcio, ruptura da união de facto ou falecimento do cônjuge há direitos que se podem aplicar. Explicamos tudo.
22 nov 2022 min de leitura

morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, está o centro da vida familiar. Os membros do casal devem escolher, de comum acordo, a residência do agregado familiar, tendo em conta, nomeadamente, as exigências profissionais e os interesses dos filhos. E em caso de divórcio, ruptura da união de facto ou falecimento há direitos sobre a casa de morada de família que se podem exercer. Mas quais são e como se podem aplicar? De forma simples, explicamos agora tudo neste artigo, com fundamento legal.

Salvo motivos em contrário, os cônjuges (ou unidos de facto) devem adoptar a residência da família. "Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência de família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges (ou unidos de facto)", começa por explicar a Belzuz Abogados* neste artigo preparado para o idealista/news.

Casa de família
Pexels

Que direitos tenho sobre a casa de morada de família em caso de divórcio e como os posso exercer?

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges têm de chegar a acordo quanto ao destino a dar à casa de morada de família.

  • Casa própria de um membro ou do casal

O acordo de atribuição da casa de morada da família poderá ser estabelecido mediante a celebração de:

  • um contrato de arrendamento (estipulando-se uma renda mensal);
  • comodato (gratuito e sem contrapartidas);

Poderá também traduzir-se na assunção por um deles e, como contrapartida dessa atribuição, do pagamento de todos os encargos inerentes à casa como:

  • IMI;
  • despesas de condomínio;
  • consumos de água;
  • eletricidade e gás;
  • empréstimos bancários devidos pela sua aquisição.

Poderá, ainda, estabelecer-se uma duração quanto a essa atribuição (até à realização da partilha ou até à venda do imóvel, por exemplo).

Inexistindo acordo para o divórcio ou caso os cônjuges não logrem entendimento quanto ao destino a dar à casa de morada de família, o processo de divórcio terá de ser requerido no tribunal. Neste caso, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um dos cônjuges e os interesses dos filhos.

  • Casa arrendada

O acordo poderá passar pela transmissão ou concentração a favor de um deles do arrendamento sobre a casa de morada de família.

Neste caso, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos ou outros fatores relevantes.

  • Para aferir da "necessidade de cada um" dos ex-cônjuges, deve o tribunal atender aos rendimentos e proventos de cada um, assim como os respectivos encargos, devendo essa necessidade configurar uma situação atual e concreta e não eventual ou futura;
  • Para avaliar "os interesses dos filhos" deve o tribunal aferir a quem ficou atribuída a guarda do menor e se é do interesse deste ficar a viver na casa de morada de família com o progenitor a quem foi confiado, permitindo dessa forma que o menor possa continuar a viver com estabilidade, na habitação a que estava habituado, sem mais mudanças para além da própria situação familiar;
  • Só quando as necessidades dos ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais é que o tribunal deve apreciar "outros fatores relevantes", nomeadamente, a idade, o estado de saúde, a localização da casa em relação ao local de trabalho de cada um dos ex-cônjuges e o facto de algum deles dispor de outra casa onde possa restabelecer a sua residência.
Como fica a casa em caso de falecimento
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Que direitos tenho sobre a casa de morada de família em caso de falecimento do meu cônjuge?

No momento da partilha, o cônjuge sobrevivo tem direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do respetivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.

Que direitos tenho sobre a casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto e como exercer esses direitos?

Em primeiro lugar e para poder exercer o direito à casa de morada de família, é importante perceber se o seu caso pode ser enquadrado juridicamente como uma união de facto.

  • O que é então uma União de Facto?

união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Essas duas pessoas devem formar um casal, viver na mesma casa e fazer uma vida em comum, ou seja, devem viver em comunhão de leito, mesa e habitação.

Além destes requisitos, é necessário também que não se verifiquem certos circunstancialismos que obstam à produção dos efeitos jurídicos decorrentes da união de facto. Esses circunstancialismos ou impedimentos são os seguintes:

  • Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
  • Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
  • Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
  • Parentesco na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha reta;
  • Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Uma vez verificada a união de facto, é importante perceber se a casa de morada de família é propriedade de um dos unidos de facto, dos dois ou arrendada.

Casa própria

Na falta de acordo, pode qualquer dos membros dessa união de facto solicitar ao tribunal que a casa de morada de família lhe seja dada de arrendamento.

Com efeito, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos unidos de facto a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos unidos de facto e o interesse dos filhos do casal (caso existam).

Casa arrendada

Podem as partes acordar em que a posição de arrendatário fique a pertencer a qualquer deles, cabendo ao tribunal decidir, na falta de acordo.

O tribunal decidirá sobre esta matéria, tendo em consideração a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes, nos termos já acima enunciados para o caso de divórcio (ver ponto II).

separação bens imóveis
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Que direitos sobre a casa de morada de família tem o unido de facto em caso de falecimento do seu companheiro (a)?

Casa de morada de família arrendada

Ocorrendo a morte do unido de facto arrendatário do mesmo, é reconhecida ao unido de facto sobrevivo uma proteção especial.

Com efeito, tendo sido aquele imóvel tomado de arrendamento pelo unido de facto falecido, não ocorre extinção do contrato de arrendamento e da posição jurídica de arrendatário, antes há lugar à manutenção desse contrato com chamamento do unido de facto sobrevivo.

No entanto, para que isso aconteça, além da ocorrência da morte do unido de facto, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:

  • união de facto tem de ter, pelo menos, 1 ano;
  • a união de facto tem de se ter dissolvido pela morte do companheiro arrendatário do imóvel e não por qualquer outra causa;
  • o unido de facto falecido, no momento da sua morte, tem de ser o titular da posição jurídica de arrendatário sobre o bem em que se situa a casa de morada de família.

Casa de morada de família propriedade do unido de facto falecido

Ocorrendo a morte deste, é reconhecida ao unido de facto sobrevivo uma proteção especial, designadamente:

  • um direito real de habitação da casa de morada comum e um direito de uso do recheio: estes direitos são reconhecidos por um período mínimo de 5 anos, podendo este prazo ser alargado quando a união de facto tenha tido uma duração superior a 5 anos, perdurando, então, por tempo igual ao da duração da união. Estes direitos poderão valer por um período mais longo por decisão judicial, o que ocorrerá, excecionalmente, por motivos de equidade, considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa falecida ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa. No entanto, este direito real de habitação não será conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respetivo concelho da casa de morada de família (no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes);
  • um direito à celebração de um contrato de arrendamento relativamente ao imóvel em que se situava a casa de morada de família, extinguido que esteja o direito real de habitação de que foi titular;
  • um direito de preferência legal em caso de alienação desse bem por todo o tempo em que o unido de facto sobrevivo habitar no imóvel, nomeadamente como morador usuário e como arrendatário.
FONTE: PEXELS                                                                           Foto de cottonbro studio
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