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Bancos proibidos de cobrar várias comissões no crédito à habitação

Nova lei entra em vigor no início de 2021 e contempla travões em operações relacionadas com os empréstimos da casa. Também se aplica ao crédito ao consumo.
18 set 2020 min de leitura

Aprovadas no Parlamento, em julho passado, as novas regras de proteção do consumidor a nível dos serviços financeiros já foram publicadas em Diário da República (DR). A nova lei entra em vigor a 01 de janeiro de 2021 e impede os bancos de cobrarem comissões em várias operações relacionadas com crédito à habitação e crédito ao consumo (renegociação ou processamento de prestações) aplicando-se aos contratos assinados a partir dessa data.

As instituições financeiras deixam, por exemplo, de poder cobrar comissões associadas “ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada”.

diploma n.º 57/2020, publicado em DR na passada sexta-feira, dia 28 de agosto de 2020, determina ainda que as entidades financiadoras ficam inibidas de cobrar comissões em atos como a emissão de distrate (quando o contrato chega ao fim ou há rescisão), “seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de 14 dias”.

Em termos processuais fica definido que será feita a “a emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja lugar a cobrança de comissão pelo ato; e princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias”.

Também está vedada a cobrança de comissões em casos de “emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações”.

Caso o cliente queira renegociar as condições do crédito, nomeadamente o spread ou o prazo de duração do contrato de crédito, também está “vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições de crédito”.

Por recomendação da Autoridade da Concorrência, o pedido de um empréstimo pode ser feito a partir de uma conta que o consumidor tenha noutra instituição, não sendo obrigatório a abertura de uma nova na entidade que concede o empréstimo. Uma situação particularmente relevante no crédito ao consumo, onde a abertura de várias contas, para vários empréstimos, tem custos elevados para o consumidor e dificulta a gestão do orçamento.  

A nova lei estabelece assim que as comissões e as despesas que sejam cobradas por instituições de crédito “devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo”.

Contraordenações para instituições financeiras incumpridoras

O diploma prevê punições para as entidades do setor financeiro que violem as regras como a resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor - nos casos em que lhes é vedada a possibilidade de resolver ou alterar o contrato de crédito em prejuízo do consumidor, com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido incorretamente efetuada -, a menos que seja comprovado que o consumidor deliberadamente omitiu ou falsificou as informações a que se refere o artigo seguinte.

Estão também contempladas contraordenações para a cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação.

Por outro lado, a legislação determina que um ano depois da entrada em vigor da lei, o Banco de Portugal terá de apresentar à Assembleia da República e ao ministro das Finanças um relatório sobre as práticas de vendas associadas aos contratos de crédito à habitação e consumo, além da evolução do comissionamento bancário. Neste caso, será usada por “referência, designadamente o nível médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade”.

Também o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (de que fazem parte Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) terá de apresentar ao Governo, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da lei, um relatório sobre a criação de um regime regulatório adequado às 'fintech' (empresas tecnológicas de serviços financeiros).

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